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Pequena indústria que fatura milhões: veja a diferença de custo do Simples normal para o regime híbrido

17 de Setembro de 2026, 16:28

Continuar no Simples Nacional ou migrar para o regime híbrido? A decisão mais importante que a reforma tributária exigiu dos pequenos negócios tem prazo: o dia 30 deste mês. Mas o que mais tem por aí é empreendedor sem entender o impacto das duas opções na prática.

Para ajudar as pequenas empresas na reta final dessa escolha, o Descomplica PJ botou a mão na massa. Publicamos, a partir de hoje, uma série de reportagens simulando casos concretos para mostrar quanto custa cada regime para empresas com portes, clientes e fornecedores diferentes.

Quem fica no Simples “puro” continua concentrando todos os impostos na guia única, o DAS. No regime híbrido, a empresa passa a recolher o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) separadamente, pagando os demais tributos na DAS.

A complexidade da operação aumenta, assim como as alíquotas dos impostos – mas a empresa poderá gerar créditos de IBS e CBS para os clientes e aproveitar, ela mesma, os créditos dos insumos usados na produção. Para saber o que pesa mais, tem de fazer conta.

Simulamos os cenários com auxílio da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), que lançou em agosto uma ferramenta para estimar o impacto dos novos impostos – a CBS e o IBS – no preço final de um produto.

Vamos começar com uma pequena indústria – como um fabricante de acessórios e calçados de couro – com faturamento anual de R$ 2 milhões. A simulação parte de um produto hipotético com custo de R$ 100 para mostrar como o preço final se comportaria no Simples puro e no chamado Simples híbrido (explicamos nesta reportagem).

Ah, a estimativa de preço final vale para 2027, quando apenas a CBS será cobrada integralmente: como a alíquota ainda não foi definida pelo governo, os cálculos consideraram a referência de 9,21%. No ano que vem, o IBS ainda estará em fase de teste, com alíquota simbólica de 0,1%.

Pequena indústria, R$ 2 milhões por ano

Para um produto com preço de custo de R$ 100, o preço final de venda no regime híbrido seria cerca de 5% mais caro do que no Simples tradicional. Mas o custo efetivo para o cliente – se ele também for uma empresa (B2B) – seria aproximadamente 2% menor.

Só que esse é apenas o fim da simulação: se você não entender como ela foi feita, vai ficar com a história incompleta e pode chegar a conclusões que não valem para seu próprio negócio.

Além do faturamento (R$ 2 milhões por ano) e da atividade (fabricação de acessórios e calçados de couro, enquadrada no Anexo II do Simples), o cálculo também leva em conta os custos da empresa. Se ela compra muitos insumos que podem gerar créditos de CBS, a situação é uma. Se não, o resultado muda bastante.

Nesta simulação, consideramos que as despesas da empresa tributadas pela CBS correspondem a 40% da sua receita. Para você ter uma ideia, podem entrar aí matéria-prima, mercadorias para revenda, embalagens, aluguel, contas de gás, água, energia e telecom, frete, armazenagem, licenças de softwares, serviços terceirizados, equipamentos, combustíveis…

O que não entra nunca: folha de pagamento e encargos sociais. Essas despesas não têm (nem terão) recolhimento de CBS, por isso não geram crédito.

Também entra no cálculo o perfil da cadeia de fornecedores da empresa. Se eles estão no Simples tradicional, não geram quase nada de crédito. Se forem do regime geral – Lucro Presumido, Real ou Simples híbrido –, geram crédito integral. A simulação considerou 50% dos fornecedores no Simples tradicional e 50% no regime geral.

A pergunta-chave: quem são os clientes?

Quando a maior parte dos clientes de uma empresa são consumidores finais, o Simples híbrido não vale a pena, pois pessoas físicas não podem aproveitar os créditos tributários. A migração só encareceria os impostos, sem gerar um benefício de fato.

O jogo é diferente quando as vendas são principalmente para outras empresas. Como pode usar os créditos, o preço final da venda não é o único número que importa para esse tipo de cliente; também conta o volume de impostos que ele consegue recuperar.

Por isso, na simulação, consideramos que todos os clientes da pequena indústria são empresas do regime geral (Lucro Presumido, Real ou Simples híbrido). E o resultado final é este:

table visualization

No Simples híbrido, a empresa receberia créditos de R$ 2,26 dos fornecedores, considerando os R$ 100 de preço de custo. Depois desse crédito, o preço base da operação cairia para R$ 97,74.

A CBS devida nessa venda ficaria em R$ 9 e esse também seria o valor do crédito que seu cliente poderia recuperar.

No Simples puro, a empresa não recuperaria créditos dos seus fornecedores e a CBS devida na venda seria de apenas R$ 1,46. É só isso o que seu cliente poderia recuperar.

O preço final de venda chegaria a R$ 106,74 no Simples híbrido – o que é cerca de 5% mais do que o resultado de R$ 101,46 para o Simples puro. Porém, como a empresa geraria R$ 9 de crédito, o custo líquido para o cliente seria de R$ 97,74, como citado acima. É uma diferença de 2,3% para o custo final de R$ 100 do Simples puro.

É importante lembrar que a simulação considera a situação real das empresas em 2027, quando apenas a CBS estará em vigor. Conforme o calendário da reforma tributária avançar, o IBS também vai entrar na conta – e aí tanto os impostos pagos quanto os créditos gerados para os clientes vão aumentar.

Tem como melhorar?

Um aspecto que pode mudar a conta é o mix de fornecedores. No cenário inicial, a simulação considerou 50% de fornecedores do Simples tradicional e 50% do regime geral. Se a empresa tiver mais fornecedores do regime geral, que geram crédito integral, conseguiria recuperar mais impostos e, com isso, reduzir o preço final de venda.

Suponha que a pequena indústria da nossa simulação tenha 100% dos fornecedores no regime geral. A hipótese é que, ao optar pelo Simples híbrido, a empresa revisaria sua cadeia de fornecedores e substituiria os que permanecerem no Simples puro.

Nesse caso, os créditos que a empresa conseguiria recuperar aumentariam de R$ 2,26 para R$ 3,68. Com mais crédito na entrada, a base da operação cairia para R$ 96,32, reduzindo também o valor da CBS e dos créditos oferecidos ao seu cliente. Conclusão: o preço de venda cairia para R$ 105,19, e o custo líquido do cliente, para R$ 96,32.

Mudar ou não mudar?

Na letra fria, a simulação sugere que o Simples híbrido traz vantagens no custo final para o cliente – que diminui, por causa da possibilidade de recuperar créditos tributários.

Na prática, nossa pequena indústria precisaria negociar com seus clientes para demonstrar esse benefício. Afinal, o preço de venda vai aumentar: se o cliente não estiver interessado nos créditos, vai preferir outra empresa que cobre menos.

Por outro lado, especialistas acreditam que os grandes clientes B2B vão valorizar fornecedores que gerem mais créditos; e podem, inclusive, acabar demandando deles a migração para o regime híbrido.

Cada caso precisa ser analisado individualmente, a e a simulação pode dar ferramentas para o empreendedor usar nesse processo.

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Empresa do Simples podem ter desconto de 60% em multas: entenda como funciona

8 de Setembro de 2026, 16:11

Quem toca uma empresa conhece bem: todo mês (e em certas épocas do ano), há uma lista de “burocracias” para cumprir. Apurar impostos, informar faturamento, enviar declarações… Só que, no meio de tantos pratinhos para equilibrar, às vezes um cai – e aquela declaração importante para a Receita Federal acaba saindo atrasada. Quem nunca?

O resultado pode ser uma multa. Mas, para os empreendedores do Simples Nacional, algumas dessas penalidades vão ficar menores em 2027.

A partir de 1º de janeiro, certas multas por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de 60% para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) do regime simplificado. Para os microempreendedores individuais (MEIs), a redução é de 90%.

Como falamos, a redução é para certas multas. Isso significa que não é qualquer multa do Simples que poderá ser paga com desconto – nem que impostos atrasados ficarão mais baratos.

A regra alcança penalidades específicas, de valor fixo ou mínimo, e exige, entre outras condições, que o pagamento seja feito em até 30 dias após a notificação.

A regra não é um novo “Refis” nem um programa para quitar impostos atrasados.

Segundo Marcelo John Cota de Araújo Filho, do Benedito Torres Advogados, a Resolução CGSN nº 190 – que estabeleceu os descontos – criou uma regra permanente para reduzir determinadas penalidades, e não um programa temporário de negociação de dívidas.

Que tipo de multa pode ter desconto?

“O alcance da redução é estreito”, diz Araújo Filho. Não estão incluídas, por exemplo, as penalidades pelo simples fato de a empresa não ter recolhido um tributo.

O desconto de 60% atinge especificamente as multas por falta de prestação ou incorreção nas tais “obrigações acessórias” – seja perante órgãos federais, estaduais, distritais e municipais. E é aplicado quando não houver previsão legal mais favorável ao contribuinte.

Mas o que são, afinal, as obrigações acessórias? Antes mesmo de falar das multas, vamos diferenciar dois conceitos que costumam ser confundidos.

As obrigações acessórias são declarações e informações que a empresa precisa prestar ao Fisco. Servem para informar dados sobre a atividade do negócio, como faturamento, receitas e tributos apurados.

Elas não são necessariamente um imposto a pagar. Por exemplo: o DAS é a guia única usada para recolher os tributos do Simples. Já o PGDAS-D é uma obrigação acessória mensal e serve para a empresa informar sua receita e apurar quanto deve pagar.

Segundo Charles Gularte, sócio-diretor da Contabilizei, é importante fazer a diferenciação entre (a) a multa por não pagar imposto e (b) a multa por não cumprir uma obrigação acessória. A nova regra trata do segundo caso.

Por exemplo, o PGDAS-D entregue com atraso ou com alguma informação incorreta é um caso de obrigação que pode gerar esse tipo de penalidade.

O desconto reduz o imposto?

A redução vale somente para a multa. O imposto eventualmente devido continua sendo cobrado normalmente, assim como os juros de mora.

Araújo Filho explica que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória é uma penalidade própria e não se confunde com o tributo devido ou com a multa aplicada pelo não pagamento do imposto.

Ah, e claro: a redução não se aplica a situações que envolvam sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização.

Em quanto a multa pode cair?

Gularte dá dois exemplos práticos. O primeiro, sobre o PGDAS-D, declaração mensal em que as empresas do Simples informam sua receita e apuram tributos.

Imagine que uma pequena padaria deixa de entregar o PGDAS-D referente a um mês. O imposto apurado naquele período é de R$ 600.

A multa pelo atraso da declaração é de 2% sobre o valor do imposto, ou R$ 12. Como existe uma multa mínima de R$ 50 por mês de referência, prevalece esse valor. Com a redução de 60%, a multa – que seria de R$ 50 – cai para R$ 20.

Outro exemplo é a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), que as micro e as pequenas empresas do Simples entregam todo ano.

Suponha que uma papelaria atrasa a DEFIS por três meses. Os tributos informados na declaração somam R$ 3.000. Gularte calcula que a multa pelo atraso somaria R$ 180 – mas, de novo, há uma penalidade mínima. A multa, que seria de R$ 200, acabaria ficando em R$ 80 com o desconto.

Os dois casos são exemplos hipotéticos, lembra Gularte. A multa efetivamente aplicada depende da situação específica da empresa e da obrigação envolvida.

Recebi uma notificação. Preciso pedir o desconto?

Não há, segundo Araújo Filho e Gularte, um pedido específico de adesão. A regra deve ser aplicada pela administração tributária quando a multa se enquadrar nas condições previstas.

Gularte explica que o contribuinte deve conferir a notificação e verificar se não há outra previsão legal mais favorável para aquela penalidade. Se estiver dentro das hipóteses da resolução, o pagamento deve ser feito dentro de 30 dias a partir da notificação para preservar o benefício.

Araújo Filho acrescenta que, se a multa se enquadrar na regra, mas a redução não aparecer no documento de arrecadação, especialmente em penalidades estaduais ou municipais, o contribuinte deve procurar o órgão que fez a notificação ainda dentro do prazo.

Joana Drubscky, do Lourenço Kingston Advogados Associados, lembra que a resolução não detalhou o procedimento operacional, o que ainda deverá ser regulamentado, com a publicação de uma norma com os detalhes em breve.

E se a empresa deixar a multa para depois?

O prazo de 30 dias é importante porque o benefício está condicionado ao pagamento dentro desse período. Segundo os especialistas, passado o prazo, a redução deixa de ser aplicada à multa.

Isso não significa, porém, que basta pagar a multa para resolver qualquer pendência da empresa. A obrigação acessória que deu origem à penalidade também precisa ser regularizada.

Afinal, pendências fiscais podem dificultar a emissão de certidões e afetar atividades que exigem comprovação de regularidade fiscal, como determinadas operações de crédito, contratos e participação em licitações.

Por isso, o conselho de Gularte é conferir a origem da multa assim que a notificação chegar e, de preferência, levar o documento à contabilidade antes de fazer o pagamento.

Quer um novo sócio? Veja quando isso pode tirar sua empresa do Simples e aumentar seus impostos

20 de Agosto de 2026, 18:17

Imagine a cena: você tem uma pequena empresa e toca o dia a dia sozinho. Você sabe que poderia crescer se tivesse mais dinheiro para investir e alguém com quem dividir a responsabilidade. E essa pessoa aparece, interessada em ser sua sócia.

Só alegria, não é? Quase. Antes de fazer a mudança no contrato social, vale parar e analisar um ponto: isso pode afetar a sua situação no Simples Nacional?

Em resumo, a resposta a essa pergunta depende de quem entra e se esse candidato a novo sócio tem outros negócios – e, principalmente, em caso afirmativo, de quanto esses negócios faturam.

E o assunto merece atenção agora: quem pretende entrar (ou ficar) no Simples em 2027 precisará fazer essa escolha agora em setembro. Então, mãos à obra!

Os critérios societários para o Simples

O Simples costuma ser vantajoso para pequenos negócios porque é um regime simplificado, que unifica a cobrança de tributos em uma única guia – a boa e velha DAS. O valor dos impostos é calculado sobre a receita e é progressivo: se sua empresa fatura mais, paga mais.

Justamente porque o Simples é um regime especial, nem todo mundo pode participar. O limite de faturamento é de R$ 4,8 milhões por ano. Passando disso, a empresa deve buscar outro modelo tributário, como Lucro Presumido ou Lucro Real.

E isso na maioria dos casos leva a um aumento da carga tributária, embora não seja uma regra aplicada a 100% dos casos.

Nesses regimes acima citados, os tributos deixam de ser recolhidos de forma unificada pelo DAS e passam a ser apurados separadamente: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS ou ISS (isso hoje, antes da entrada em vigor de outros tributos); e principalmente, a folha de pagamento passa a sofrer a incidência de encargos patronais cheios (INSS patronal perto de 20%, contribuição ao Sistema S etc.), que no Simples já vêm diluídos na alíquota única.

Mas, além da receita, existem outros critérios para validação do Simples – e alguns critérios têm a ver com quem são os sócios do negócio. Por exemplo:

  • Uma empresa do Simples não pode ter outra empresa (CNPJ) como sócia. E nem ser ela mesma sócia de outra pessoa jurídica.
  • Também não podem ter sócios domiciliados no exterior. Os sócios devem ser pessoas físicas residentes no Brasil.

Nesses casos não tem discussão, explica a advogada Priscila Farisco, do escritório Viseu Advogados. Se os candidatos a sócios da sua empresa forem outra PJ ou um sócio que mora fora do país, sua empresa vai precisar sair do Simples e migrar para outro regime.

Há ainda outros critérios envolvendo a estrutura societária que não excluem uma empresa do Simples automaticamente, mas pedem uma análise diferente. Então:

  • O sócio de uma empresa do Simples pode ter participação em outras empresas também do Simples, desde que a soma da receita delas não ultrapasse R$ 4,8 milhões por ano. Sim, o limite de uma empresa passa a valer para todas.
  • O sócio também pode ter participação em outras empresas no Lucro Presumido ou Real. Mas se a participação for de mais de 10%, a receita também entra na conta do limite do Simples.
  • Se o sócio tiver cargo de administrador em outra empresa, as receitas também precisam somadas, mesmo se ele não possuir participação no capital.

“Os três vínculos fazem com que a soma das receitas – que chamamos de receita bruta global – seja considerada na análise”, diz Priscila.

É com esses pontos em mente que você, empreendedor, deve analisar a possibilidade de ter um sócio. É importante saber se ele participa de outras empresas, qual é o tamanho dessa participação, se exerce cargo de administração e quanto esses negócios faturam.

Se o sócio tem outra empresa, a minha sai do Simples?

Vamos explicar em detalhes: o fato de um potencial sócio ter outra empresa não é condição obrigatória de exclusão do Simples. Mas é, sim, um gatilho para que a receita bruta global seja considerada na análise.

Alguns exemplos ajudam a entender melhor cada caso.

Imagine que um empreendedor tem uma empresa no Simples que fatura R$ 2 milhões por ano. Se ele receber como sócio alguém que possui outra empresa também no Simples, a receita precisará ser somada para verificar se as duas podem permanecer no regime.

Digamos que a empresa do novo sócio fature R$ 1 milhão por ano. Nesse caso, está tudo certo. A receita bruta global dos dois negócios, de R$ 3 milhões por ano, fica abaixo do limite – e então, as duas podem se manter no Simples.

Seria diferente se a empresa do novo sócio tivesse receita de, vamos dizer, R$ 3 milhões. Nessa situação, o limite seria ultrapassado. Se quisessem levar a sociedade adiante, teriam de sair do Simples e enquadrar as empresas em outro regime.

Agora imagine o seguinte: a empresa do novo sócio não está enquadrada no Simples, e, sim, no regime de Lucro Presumido. Se ele tiver, digamos, 50% do negócio que está fora do regime simplificado, a receita bruta global novamente entra em ação.

E então, para saber se sua empresa poderia continuar no Simples, seria preciso checar se o seu faturamento somado ao da empresa do novo sócio fica dentro do limite. Se sim, vida que segue. Se não, não daria para se manter no regime simplificado.

E se o novo sócio tiver uma participação só de 5% na empresa do Lucro Presumido? Nesse caso, não é preciso somar as receitas. Sua empresa pode seguir no Simples.

Quando a exclusão do Simples acontece

Se uma empresa do Simples recebe um novo sócio que tem outros negócios e o limite de faturamento estoura, não tem jeito. Ela mesma precisa fazer a comunicação obrigatória de exclusão do regime pelo Portal do Simples Nacional.

A saída do Simples começa a valer já a partir do primeiro dia do mês seguinte. E, em regra, a empresa permanece fora do regime até o fim do mesmo ano.

E não adianta muito trocar o sócio “problemático” – ou, pelo menos, não imediatamente.

Uma consulta recente divulgada pela Receita Federal definiu que uma mudança na estrutura societária feita depois da exclusão não traz a empresa de volta para o Simples no mesmo ano. Mas pode ser considerada para retornar ao regime no ano seguinte, quando uma nova análise da receita bruta global das empresas dos sócios deve ser feita.

E para entrar no Simples em 2027?

A opção por entrar no regime simplificado será feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, valendo para a empresa a partir de 1º de janeiro de 2027.

Por isso, mudanças societárias feitas entre setembro e dezembro também precisam ser analisadas. A empresa pode fazer o pedido em setembro e, depois, passar a se enquadrar em uma situação que impeça a adesão ao regime.

Sua empresa paga dividendos aos sócios? A Receita Federal quer saber quanto – e todo mês

13 de Agosto de 2026, 18:35

Desde o início deste ano de 2026, se você recebe dividendos acima de R$ 50 mil por mês de sua empresa, está na mira do Leão: precisa pagar Imposto de Renda de 10% sobre esses valores.

Mas, pelo jeito, muita gente não estava sabendo bem como fazer isso acontecer – e o Fisco decidiu “botar os pingos nos is”.

A Receita Federal publicou, na última semana, uma espécie de manual de orientações sobre como empresas devem prestar contas sobre os dividendos que pagam aos sócios.

Quer dizer, embora o IR seja cobrado da pessoa física que recebe os ganhos, ele é retido na fonte. Isso significa que é a sua empresa – caso pague dividendos – que precisa fazer o cálculo, registrar e recolher o tributo.

Com um detalhe: o interesse da Receita é garantir que dividendos acima de R$ 50 mil por mês efetivamente paguem imposto. Mas a obrigação de prestar as informações ao Fisco existe mesmo quando não há IR a recolher – ou seja, quando o lucro distribuído fica abaixo do teto mensal.

A nova rotina dos dividendos

Para começo de conversa: não mudou nada na obrigação de pagar IR quando os dividendos recebidos ultrapassam o teto mensal.

O que está rolando agora é só um detalhamento do “como fazer “. “É a operacionalização técnica da regra”, diz Jean Lucas Paiva Athayde Coelho, sócio da Consult Seven.

Isso inclui desde o registro dos dividendos isentos e tributáveis no EFD-Reinf (sistema usado para prestar informações sobre retenções de tributos federais) e o envio das informações ao DCTFWeb (que consolida os impostos federais que as empresas têm a pagar e os créditos que podem receber) até o tratamento de distribuições fracionadas no mesmo mês.

Na prática, será uma nova rotina que você, como empresário – e seu contador, é claro -, precisará incorporar.

E o ponto mais importante é que você, como empresário, deve registrar a quantia integral de dividendos distribuída ao sócio, inclusive quando o valor não demandar retenção de IR, como reforça Charles Gularte, sócio-diretor da Contabilizei.

O limite de R$ 50 mil é analisado por beneficiário e considera a soma dos pagamentos feitos ao mesmo sócio no mês. Imagine que sua empresa faça três distribuições a você como sócio:

  • R$ 20 mil no dia 5;
  • R$ 20 mil no dia 15;
  • R$ 20 mil no dia 25.

Não adianta olhar cada pagamento isoladamente. Juntos, eles somam R$ 60 mil no mês, acima do limite – e, por isso, vai existir um imposto a recolher. Segundo os especialistas ouvidos pelo Descomplica PJ, sua empresa precisa informar à Receita sempre o valor total.

Com um detalhe: quando os dividendos ultrapassam o teto mensal, a distribuição inteira é tributada em 10%, e não apenas o valor que excede o limite, frisa Gularte. No exemplo, portanto, a alíquota seria aplicada sobre R$ 60 mil (e não R$ 10 mil).

Essa informação também permite à Receita cruzar os dados enviados pela empresa com as informações do Imposto de Renda da pessoa física.

Passo a passo

Resumidamente, o fluxo que as empresas precisam seguir para ficar em dia com a Receita Federal é assim:

  • A EFD-Reinf informa que houve um pagamento de dividendos;
  • A DCTFWeb recebe a informação e formaliza que existe um débito;
  • Se houver imposto a recolher, a empresa emite o DARF e faz o pagamento.

O primeiro passo é informar os valores que sua empresa pagou aos sócios na EFD-Reinf. Lá, a distribuição de lucros deve ser informada por meio do evento R-4010. Pense nisso como o registro em que a empresa informa à Receita Federal que fez um determinado pagamento a uma pessoa física – no caso, ao sócio. Ali dentro, será preciso:

  • Identificar o sócio, pelo CPF;
  • Informar a natureza do rendimento, usando o código 12001, de lucros e dividendos;
  • Registrar a data do pagamento;
  • Preencher o campo vlrRendBruto, com o valor total dos dividendos pagos ao sócio no mês;
  • Preencher o campo vlrRendTrib, com o valor tributável, quando o valor total dos dividendos superar R$ 50 mil no mês;
  • Preencher o campo vlrIR, com o valor do Imposto de Renda (10% sobre o valor tributável) quando houver retenção;
  • Transmitir o fechamento da EFD-Reinf usando o evento R-4099.

Voltando ao exemplo da reportagem, em que você, como sócio, recebe três pagamentos de dividendos de R$ 20 mil em um mesmo mês, os campos da EFD-Reinf deveriam ser preenchidos assim, segundo Coelho:

  • vlrRendBruto: R$ 60 mil (valor total dos dividendos pagos ao sócio no mês);
  • vlrRendTrib: R$ 60 mil (pois o valor total dos dividendos superou R$ 50 mil no mês e o valor tributável é a soma deles);
  • vlrIR: R$ 6 mil (valor do Imposto de Renda, de 10% sobre o valor tributável).

E depois?

Depois que a empresa transmite a EFD-Reinf, os valores apurados são encaminhados automaticamente para a DCTFWeb. É nessa etapa que a empresa “confessa” o débito fiscal – ou seja, reconhece que tem um imposto a pagar.

Você, como empresário, deve conferir se os valores chegaram corretamente à DCTFWeb antes de transmitir a declaração. É importante checar os códigos de receita que estiverem informados, porque eles mudam de acordo com o perfil do sócio que recebeu o pagamento de dividendos. São dois códigos:

  • 1841-01, se o pagamento foi para um sócio residente no Brasil;
  • 1841-02, se o pagamento foi para um sócio residente fora do país.

Daí, é só a empresa fazer o pagamento por meio de um DARF, o “boleto” dos impostos federais. Ele pode ser emitido pelo próprio sistema DCTFWeb ou pelo Sicalc.

Para sócios residentes no Brasil, a regra é quitar o DARF até o dia 20 do mês seguinte ao pagamento dos dividendos. Se o sócio mora fora, o IR precisa ser recolhido no mesmo dia da remessa dos dividendos ao exterior.

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