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A prisão produz responsabilização? (por Rogério Mota) 

Por:Sul 21
6 de Junho de 2026, 11:32

Rogério Mota (*)

A experiência cotidiana no sistema prisional parece conduzir a uma pergunta simples e, ao mesmo tempo, profundamente complexa: a prisão produz responsabilização?

Do ponto de vista jurídico, a resposta tende a ser afirmativa. O próprio fundamento da pena repousa sobre a ideia de imputação. O sujeito é chamado a responder por um ato considerado ilícito e, em razão disso, sofre as consequências previstas pelo ordenamento jurídico. A condenação representa, nesse sentido, uma forma institucional de responsabilização.

Entretanto, a realidade observada nas prisões sugere que essa resposta talvez não seja suficiente.

Todos os dias, o sistema penal produz responsabilizações jurídicas. Sentenças são proferidas, penas são executadas e direitos são restringidos em nome da aplicação da lei. Ainda assim, a reincidência permanece como um dos principais desafios das políticas criminais contemporâneas.

Se a responsabilização jurídica fosse suficiente para produzir transformação, seria razoável supor que a experiência da punição impediria, ao menos em grande medida, a repetição do ato. Contudo, não é isso que observamos.

Essa constatação não invalida a importância da pena nem questiona a necessidade da responsabilização legal. Ela apenas sugere que existe uma diferença entre responder perante a lei e responder subjetivamente por aquilo que se fez.

A psicanálise introduz justamente essa distinção.

Ao invés de perguntar apenas se o sujeito reconhece a autoria do ato, ela interroga a relação que ele estabelece com esse ato. A responsabilidade subjetiva não se confunde com culpa, arrependimento ou confissão. Trata-se da possibilidade de implicação do sujeito em sua própria história, inclusive naquilo que lhe escapa ou que insiste em se repetir.

Talvez seja por isso que duas pessoas submetidas às mesmas condições institucionais possam produzir respostas radicalmente distintas. Ambas cumprem pena. Ambas participam dos mesmos programas. Ambas recebem oportunidades semelhantes. Entretanto, apenas uma delas parece construir uma nova posição diante de sua trajetória.

A diferença não está necessariamente nos recursos oferecidos, mas na forma singular pela qual cada sujeito se relaciona com eles.

Essa reflexão não pretende transformar a prisão em clínica nem reduzir problemas sociais a questões individuais. Pelo contrário. Reconhece a importância das condições objetivas de existência e das políticas públicas voltadas à reinserção social. Contudo, sugere que existe uma dimensão da experiência humana que não pode ser integralmente administrada por normas, indicadores ou protocolos institucionais.

Talvez a pergunta mais interessante não seja se a prisão responsabiliza.

Talvez a questão seja outra: Como criar condições para que a responsabilização jurídica encontre, eventualmente, um espaço de articulação com a responsabilização subjetiva?

A resposta para essa pergunta permanece em aberto. Mas talvez seja justamente nessa abertura que reside uma das contribuições mais importantes da psicanálise para a reflexão sobre a prisão, a reincidência e os limites das instituições penais.

(*) Presidente da Associação dos Analistas da Polícia Penal, Especialista em Direito Penal – UnB, Pós-graduando em Semiologia e Psicopatologia dos Transtornos Mentais – PUCPR, Membro de Grupos de Estudos da Associação Psicanalítica de Porto Alegre – APPOA

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