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Justiça gaúcha suspende dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação superficial

Em decisão publicada nesta segunda-feira (27), a juíza Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, determinou, por meio de uma liminar, o reestabelecimento da obrigatoriedade de licenciamento ambiental para atividades de irrigação superficial no Rio Grande do Sul. A medida, que originou de uma ação civil pública do Ministério Público do Estado (MPRS), visa garantir a proteção dos recursos hídricos diante dos riscos, suspendendo a decisão do Estado e demandando a abstenção do ente na dispensa de licenciamento ambiental.

No dia 9 de julho, uma alteração na legislação gaúcha dispensou a necessidade de licenciamento para a atividade no Rio Grande do Sul. A mudança foi aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), órgão ambiental estadual. Mesmo não precisando ser licenciada, a irrigação precisaria ainda ser submetida a instrumentos de controle como Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a outorga do uso da água.

Segundo o MPRS, a alteração normativa decorreu de interpretação equivocada da legislação federal, afrontando a Política Nacional do Meio Ambiente e a Política Nacional de Irrigação por afastar um mecanismo essencial de controle preventivo de uma atividade com potencial de causar impactos relevantes sobre os recursos hídricos. Com isso, o Ministério Público pediu para que o Estado se abstenha de dispensar o licenciamento ambiental até o julgamento final da ação ou até demonstração técnico-científica da desnecessidade do licenciamento.

Na argumentação do MPRS, a atividade envolve um sistema composto por estruturas e operações de captação, bombeamento, adução, distribuição, represamento, drenagem e eventual devolução da água aos corpos hídricos. Dessa maneira, a irrigação superficial utiliza recursos hídricos em grande escala e seus efeitos podem repercutir além dos limites da área cultivada.

Ainda, os servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) ouvidos durante o processo relataram que a experiência de implementar um licenciamento ambiental para a atividade contribuiu para a melhoria dos parâmetros dos corpos hídricos, ressaltando, também, que a outorga de uso de recursos hídricos não substitui o licenciamento ambiental. Somado a isso, ao menos na análise inicial, os documentos apresentados em defesa do fim do licenciamento não demonstraram que a retirada integral do controle tivesse sido precedida por um estudo técnico capaz de afastar os riscos anteriormente reconhecidos pela própria Administração.

Na sua decisão, a juíza Patrícia Laydner argumenta que os elementos disponíveis evidenciam “dúvida objetiva quanto à suficiência da motivação técnica e quanto à regularidade do procedimento adotado para a supressão do licenciamento”. Sobre a suspensão promovida no início do mês, Laydner avalia que a decisão produziu “efeitos imediatos” e permitiu a operação de novos sistemas de irrigação sem licenciamento ambiental, inclusive empreendimentos de porte elevado.

“Ressalto que em matéria ambiental, a existência de incerteza tecnicamente fundada não autoriza a eliminação imediata dos mecanismos de prevenção. Ao contrário, recomenda a manutenção provisória do controle existente até que a questão seja esclarecida sob contraditório”, esclarece a magistrada.

Ademais, a juíza colocou na sua decisão o contexto climático atual do Rio Grande do Sul, que recomenda “especial cautela” na gestão dos recursos hídricos. “As mudanças climáticas deixaram de constituir risco futuro para se tornarem realidade concreta e cientificamente documentada, impondo maior frequência e intensidade a eventos hidrológicos extremos”, pontua Patrícia Laydner.

“Nessa conjuntura de acentuada incerteza climática, a flexibilização dos mecanismos preventivos de controle ambiental, especialmente daqueles destinados à avaliação dos impactos decorrentes da captação de águas superficiais para irrigação, mostra-se incompatível com os princípios da prevenção e da precaução. Aliás, tal quadro deveria levar a um movimento contrário, de atuação estatal preventiva reforçada quando os riscos ambientais se tornam mais elevados e potencialmente irreversíveis”, complementa a juíza.

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