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Doação com usufruto: como doar um imóvel em vida sem perder o direito de morar nele

Doar um imóvel para os filhos, sem precisar sair dele, é a lógica da doação com usufruto, uma das ferramentas mais usadas em planejamento sucessório no Brasil.

Os pais transferem a propriedade do bem ainda em vida, mas continuam morando nele ou alugando-o para receber uma renda até o fim da vida. Só depois disso é que o filho passa a ter o uso pleno do imóvel, que, na prática, já é dele desde a doação.

“Somos um país com tradição de imobilizar patrimônio. A pessoa cria alguma riqueza e investe na compra de uma casa, um apartamento”, comenta o advogado Fábio Botelho Egas, especializado em direito sucessório e de família e sócio do escritório Botelho Galvão Advogados. É por isso que o imóvel costuma ser o bem mais comum nesse tipo de planejamento.

Como funciona a doação em vida

A ferramenta separa dois direitos que normalmente andam juntos: a propriedade e o uso. Juridicamente, essa divisão tem nome. Os filhos recebem a nua-propriedade do imóvel, e os pais mantêm o usufruto, o direito de morar no bem, alugá-lo ou receber sua renda enquanto viverem.

A doação de imóvel precisa ser feita por escritura pública. Além disso, o usufruto só existe de fato depois de registrado na matrícula do bem, no Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o artigo 1.391 do Código Civil. Sem esse registro, a reserva não tem efeito legal.

“O usufruto pode ser vitalício, valendo até a morte de quem fez a doação, ou ter prazo e condições específicas, como durar até um filho completar determinada idade ou concluir os estudos”, explica Egas.

Nem todo o patrimônio pode ser doado livremente, porém. A lei garante metade dos bens aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais), e essa parte não pode ser retirada deles. De qualquer forma, a legislação também exige que o doador reserve parte do patrimônio, ou renda suficiente, para a própria subsistência.

Dentro desse limite, o doador tem duas opções. Pode doar praticamente todo o patrimônio entre os próprios herdeiros necessários, em partes iguais, sem ferir a legítima de ninguém, ou destinar até metade dos bens a um único filho, ou a qualquer outra pessoa, dentro da chamada parte disponível.

“Quando a doação for para os filhos, o doador deve dizer sempre, se for sair da parte disponível, que aquele que está recebendo está dispensado de compensar”, ressalta Egas.

Esse é o limite que a família impõe a si mesma. Mas há outro limite, imposto de fora: o que o fisco cobra por essa transferência.

A doação e o imposto sobre herança

A doação com usufruto em vida não isenta ninguém de pagar imposto, já que o ITCMD incide tanto sobre herança quanto sobre doação. Mas o momento em que esse imposto é calculado pode fazer diferença.

A Emenda Constitucional 132/2023, que regulamentou a reforma tributária, tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o país. Isso significa que quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota, dentro do teto de 8%.

Cada estado precisa aprovar sua própria lei para se adequar, e o processo ainda está em andamento (veja no Guia ITCMD as alíquotas atuais). Em São Paulo, por exemplo, o índice fixo de 4% segue valendo, mas há dois projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do estado propondo elevá-la, com faixas que podem chegar a 8% para os maiores valores.

Mesmo que dobre, o índice ainda ficará bem abaixo de outros países. Relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre tributação de herança em seus países-membros mostra que esse índice chega a 40% no Reino Unido e pode bater 45% na França.

Para Egas, a mudança que mais afeta quem vai transmitir patrimônio não está na alíquota, mas na base de cálculo. “A base de cálculo muda todo o processo. Hoje, se um bem vale, por exemplo, R$ 3 milhões, o valor venal é um terço disso. Oito por cento sobre pouco é pouco; oito por cento de muito é muito”, compara Egas.

O usufruto também vale para outros bens

A reserva de usufruto não é exclusiva de imóveis. Ações, cotas de fundos e participações societárias também podem ser doadas dessa forma: o doador transfere a titularidade do bem, mas mantém o direito aos rendimentos que ele gera, como dividendos ou juros.

“Mas tem que dizer que os frutos e rendimentos também estão contemplados na doação. Tem que ser bastante específico”, explica Egas. Sem essa previsão expressa, a disputa sobre quem tem direito a esses valores pode acabar na Justiça.

Já o dinheiro em espécie não funciona bem com essa ferramenta. Diferente de um imóvel ou uma ação, que continuam existindo enquanto geram renda para quem os usufrui, o dinheiro se consome no próprio uso — não há como reservar “o direito de gastar depois”.

No caso dos imóveis, além de driblar parte dessa mudança tributária antes que ela se complete, a doação com usufruto evita boa parte da burocracia do inventário, processo que costuma ser demorado e caro.

Como a propriedade do imóvel já foi transferida em vida, esse bem específico não precisa mais passar pela partilha. Só o direito de uso é que se extingue com a morte do doador. “Resolve 90% dos problemas, se não todos”, resume Egas. 

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Dá para evitar inventário sobre investimentos no exterior? Veja formas para reduzir impostos

Quem investe fora do Brasil, seja por meio de corretoras estrangeiras ou fundos internacionais, precisa entender como funciona o inventário sobre investimentos no exterior. Em caso de falecimento, os bens não entram no inventário brasileiro. Eles são submetidos à legislação do país onde os ativos estão custodiados.

Dependendo do país e do tipo de ativo, isso pode significar um processo caro e demorado lá fora, além de um imposto de herança bem mais alto do que o cobrado no Brasil

Como funciona o inventário sobre investimentos no exterior

A regra não é nova, mas foi reforçada em agosto de 2024, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que bens localizados fora do país não entram no inventário processado no Brasil, mesmo quando o falecido mantinha domicílio aqui.

A Justiça brasileira tem competência exclusiva sobre bens no território nacional. Um brasileiro com conta de investimento nos Estados Unidos, por exemplo, terá esses ativos submetidos à legislação de lá.

“O inventário no exterior é um processo lento, que pode ser caro, e que consome parte do patrimônio antes mesmo de chegar aos herdeiros”, resume Cristina Teixeira, CEO da Astride, fintech de contabilidade internacional.

Duas formas de evitar o inventário nos Estados Unidos

Para quem busca alternativas sem recorrer a uma estrutura societária, há dois mecanismos oferecidos por corretoras nos Estados Unidos:

  • Transfer on Death (TOD): permite a indicação direta de um ou mais beneficiários na conta de investimentos. Com o falecimento do titular, os ativos são transferidos automaticamente para os indicados, sem passar por processo judicial. A disponibilidade do recurso varia conforme a corretora e a legislação do estado americano em que ela opera.
  • Joint Tenancy: modalidade de conta conjunta na qual, com a ausência de um dos titulares, o outro assume integralmente a posse dos ativos. A transição é direta e também elimina a necessidade de inventário.

“Ambos são automáticos e resolvem essa parte da sucessão sem burocracia nenhuma”, resume Cristina.

Mas, ainda que simplifiquem a transferência dos bens, essas modalidades tratam apenas do processo sucessório, e não da tributação.

O imposto de herança nos Estados Unidos (Estate Tax)

Superar a etapa do inventário não isenta o patrimônio da cobrança de impostos. Nos Estados Unidos, a transmissão de bens causa mortis é tributada pelo Estate Tax.

Para investidores não residentes fiscais nos Estados Unidos, a isenção tributária é restrita a US$ 60 mil — valor fixo que não conta com correção pela inflação, segundo o IRS (a Receita Federal americana). Sobre o montante que ultrapassar esse limite, incidem alíquotas progressivas que variam de 18% a 40%.

A incidência do tributo depende da natureza do ativo investido:

Sujeito ao Estate TaxIsento do Estate Tax
Ações de empresas americanasTítulos de renda fixa emitidos fora dos EUA
Fundos domiciliados nos EUAFundos estrangeiros (a depender da estrutura)
ETFs negociados nas bolsas americanasDepósitos e CDs contratados direto com bancos americanos
REITs (fundos imobiliários americanos)

Concentrar a carteira em ativos isentos do Estate Tax não elimina por si só a necessidade de inventário, mas reduz a base de cálculo do imposto americano. Uma estratégia comum é combinar ferramentas como o TOD ou Joint Tenancy à seleção de ativos isentos do tributo norte-americano.

Mesmo assim, o herdeiro continua sujeito às obrigações fiscais no Brasil. Desde janeiro, a Lei Complementar 227/2026 autoriza os estados brasileiros a cobrar ITCMD, o chamado imposto sobre sobre herança, de bens no exterior, quando o falecido ou o herdeiro é domiciliado no Brasil. Até então, essa cobrança não era permitida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido, em 2021, que dependia de uma lei complementar federal regulamentando o tema, o que só aconteceu agora. A aplicação prática depende de cada estado publicar sua própria legislação. A transmissão de herança em si não sofre incidência de Imposto de Renda no Brasil, ficando restrita ao ITCMD quando cabível.

Offshore e trust: inventário e imposto resolvidos juntos

Para quem quer liberdade total de portfólio, incluindo ações e ETFs americanos, sem ficar sujeito ao Estate Tax, a alternativa é abrir uma offshore em um dos chamados paraísos fiscais, como Bahamas ou Ilhas Virgens Britânicas. Nessa estrutura, o titular é dono da empresa, não dos ativos americanos diretamente, o que afasta tanto o inventário quanto o imposto de herança nos Estados Unidos de uma só vez. Cristina recomenda esse caminho a partir de US$ 200 mil em patrimônio.

A offshore evita a tributação americana, mas o ITCMD brasileiro continua incidindo. Mesmo que as quotas da empresa estrangeira sigam a lei sucessória de outro país, o estado onde o titular é domiciliado no Brasil pode cobrar o imposto sobre elas.

Para simplificar também essa parte, existe o trust. Contudo, vale atenção à legislação brasileira vigente para a tributação dessas estruturas no exterior, que estabeleceu regras específicas para a transparência e tributação dos ativos mantidos sob trust, tema que é objeto de discussões técnicas e jurídicas entre tributaristas.

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