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História do Dia da Criança no Brasil

12 de outubro se tornou o Dia das Crianças no Brasil há um pouco mais de um século. O único país que celebra a data em outubro. Conheça como essa data foi criada.

Um dia para celebrar a infância, o universo lúdico, a inocência e a alegria das crianças, além de reforçar a importância da proteção dos direitos ligados à Declaração Universal dos Direitos das Crianças, firmados pela ONU (Organizações das Nações Unidas). Essa é a ideia por trás do Dia das Crianças, efeméride que no Brasil é comemorada em 12 de outubro.

Mas será que era essa a intenção inicial de sua criação? Há mais de um século, em 1924, a data foi instituída, mas a história de sua origem passa por questões políticas e comerciais que diferenciam a escolha do dia no calendário nacional se comparado aos demais países do mundo. Este ano, antes de comemorar com os pequenos, saiba como se originou o Dia das Crianças no Brasil.

Celebrar a infância e as crianças é algo que acontece no mundo inteiro. No Brasil, tudo começou no 3º Congresso Sul-Americano da Criança de 1923, realizado no Rio de Janeiro e que debateu a educação, a alimentação e o desenvolvimento de quem está na infância, como conta um artigo da Agência Brasil – órgão oficial de comunicação do Governo Federal.

A ideia de celebrar as crianças no país virou um projeto de lei que foi aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, e assinado como decreto oficial em novembro de 1924 pelo então presidente Arthur Bernardes com o nome de “Festa da Criança”, sendo comemorada pela primeira vez em 12 de outubro de 1925, há 100 anos, diz a Agência Senado.

Segundo o artigo no site da Agência Senado, nos anos 1920 do século passado, as crianças no Brasil não tinham os direitos assegurados como nos tempos atuais. A Declaração dos Direitos da Criança da ONU só foi assinada em 20 de novembro de 1959 e em terras brasileiras, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado somente em 1990.
Acima, crianças nos dias atuais com direitos assegurados no horário da merenda escolar em uma creche …

Nessa época, “as crianças pobres em geral não frequentavam a escola, eram obrigadas a trabalhar, vagavam em bandos pelas cidades e, se detidas por algum crime ou mera vadiagem, iam para a cadeia”, afirma o artigo do órgão de comunicação do Senado Federal. Por isso, a ideia de uma data para promover a proteção das crianças surgiu nesse contexto.

Em entrevista ao site da Agência Senado, o pedagogo Moysés Kuhlmann Júnior, professor da Universidade de Brasília (UnB) e autor de livros como “Infância e Educação Infantil, uma abordagem histórica”, afirma que a preocupação com as crianças brasileiras foi mais acentuada no final do século 19 e nos primeiros 25 anos do século 20.

“No período que vai da Abolição da Escravidão e da proclamação da República ao centenário da Independência, ganharam força os debates em torno da modernização do país. Juristas, médicos e intelectuais frequentaram os congressos científicos que aconteciam na Europa e apresentavam modelos de progresso para as nações. E o cuidado com a infância era um dos requisitos para sair do atraso e entrar na modernidade”, diz Kuhlmann Júnior.

Durante o 3º Congresso Sul-Americano da Criança em 1923, no Rio de Janeiro, quando surgiu a ideia de uma data oficial comemorativa para as crianças veio também a sugestão de coincidir o Dia da Criança com a data do Descobrimento da América (que é 12 de outubro).

A sugestão da data tinha como o objetivo associar a imagem da nova geração (as crianças) à chegada de Cristóvão Colombo ao Novo Mundo (as Américas) e, assim, induzir todos os países americanos que participaram desse congresso a adotar a mesma data comemorativa, conforme relata a Agência Senado.

Porém, o objetivo não foi alcançado, já que cada país das Américas hoje celebra o Dia da Criança em uma data diferente. O Paraguai, por exemplo, escolheu o dia 16 de agosto, que é feriado nacional. Justamente nesta data, em 1869, as tropas brasileiras massacraram um batalhão formado por centenas de crianças guaranis num dos episódios mais sangrentos e traumáticos da Guerra do Paraguai, lembra a fonte do Senado.

As crianças devem ser respeitadas, asseguradas, celebradas e livres para aproveitar a infância no mundo todo – como nesta foto, em que meninos jogam futebol pelas ruas do Cairo, no Egito.

Antes de 1924, o Dia da Criança no Brasil era comemorado informalmente em 2 de outubro, data em que a Igreja Católica celebra o Dia dos Anjos da Guarda, afirma o site de comunicação do Senado.

Mas desde a primeira comemoração oficial no Brasil, há 100 anos, de 1925 para cá, o Dia das Crianças mudou de data algumas vezes. Em 1940, o então presidente Getúlio Vargas mudou a comemoração para 25 de março, mas a efeméride não era muito celebrada.

Só que 20 anos depois, em 1960, uma campanha publicitária chamada “Semana do Bebê Robusto” feita por uma fabricante de brinquedos junto com uma empresa de cosméticos levou a celebração de volta ao 12 de outubro, tal como conhecemos hoje e, com isso, a data acabou mais ligada ao consumo do que aos direitos dos pequenos cidadãos, diz a fonte do Senado.

Uma coincidência é que em 12 de outubro se celebra também o Dia de Nossa Senhora Aparecida (instituído como feriado nacional desde 1980), uma santa considerada a padroeira do Brasil para os católicos — fato que comercialmente facilita a comemoração do Dia das Crianças.

O Brasil é o único país do mundo que comemora o Dia das Crianças em 12 de outubro, de acordo com a Agência Brasil. Desde 1925, muitos países celebram a data no dia 1º de junho, que é conhecido como o Dia Internacional da Criança. Já a ONU definiu, em 1959, o dia 20 de novembro como o Dia Mundial da Criança, porque é a data da adoção da Declaração Universal dos Direitos da Criança.

Os pequenos têm dias comemorativos em quase todo o mundo, em diferentes meses do ano. Nos Estados Unidos é no 2º domingo de junho; entre alguns países latinos, como Argentina e Uruguai, acontece em 9 de agosto e, no México, se dá em 30 de abril. Já na França e no Reino Unido este dia é celebrado 20 de Novembro, junto com a data escolhida pela ONU.

Publicado originalmente em National Geographic

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ECA Digital – Lei Aprimorada

Nova lei reforça direitos de crianças e adolescentes no mundo online. Conheça os instrumentos do ECA Digital. Após 35 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente, confira a modernização.

O ECA Digital surge num momento de intensa digitalização das relações sociais, culturais e econômicas, quando crianças e adolescentes interagem cada vez mais cedo com redes sociais, jogos, aplicativos e outras interfaces. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Em 17 de setembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.211/2025, que institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). A norma estende ao ambiente virtual os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), criando obrigações legais para plataformas, apps, provedores e responsáveis, com foco na proteção integral de menores em ambientes digitais. Entenda na TVT News.

O ECA Digital surge num momento de intensa digitalização das relações sociais, culturais e econômicas, quando crianças e adolescentes interagem cada vez mais cedo com redes sociais, jogos, aplicativos e outras interfaces. A lei visa prevenir violações como exploração, assédio, vazamento de dados, manipulação publicitária e conteúdos nocivos. A seguir, entenda os principais pontos da lei, e passe pela voz de quem atua no campo da proteção digital.

Os pilares da nova lei
Segurança e privacidade por padrão
Plataformas acessíveis a crianças e adolescentes deverão operar com configurações protetivas como padrão, limitando coleta de dados, restrições de rastreamento e evitando práticas que comprometam a privacidade.

Supervisão dos responsáveis
Contas de até 16 anos deverão estar vinculadas a um responsável. Ferramentas obrigatórias permitirão limitar tempo de uso, controlar compras e monitorar conteúdos acessados.

Bloqueio de conteúdos ilegais ou impróprios
Conteúdos que envolvam pornografia, violência extrema, exploração sexual, discurso de ódio ou assédio deverão ser barrados desde a concepção do produto. A autodeclaração de idade não será suficiente: mecanismos confiáveis de verificação são exigidos.
Publicidade, jogos e interações monetizadas
Recursos como caixas de recompensa (loot boxes) ficam proibidos para público infantojuvenil. Técnicas de mineração psicológica, análise emocional ou impulsionamento de anúncios para menores são vedadas.

Transparência e accountability
Plataformas com milhões de usuários jovens terão de publicar relatórios semestrais, em língua portuguesa, sobre denúncias recebidas, moderação, contas infantis e medidas de proteção adotadas.

A lei estabelece prazo de seis meses para adaptação das plataformas. Quem descumprir poderá ser punido com multas de até R$ 50 milhões, suspensão e até proibição de funcionamento.

O que mudou na prática e no discurso
Em entrevista para a TVT News, a advogada Juliana Dória, especialista em tecnologia, privacidade e proteção de dados, analisa os avanços, desafios e impactos do ECA Digital.

Avanços substanciais na proteção digital
Juliana Dória afirma que o ECA Digital “inaugura uma nova fase na regulação do ambiente digital, ao impor deveres proativos às organizações para garantir a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes, tendo como parâmetro o seu melhor interesse.” Ela destaca que a lei abrange “tanto os serviços explicitamente voltados a esse público quanto aqueles com acesso provável, considerando fatores como atratividade, facilidade de uso e acesso, além dos riscos à privacidade, segurança ou desenvolvimento.”

Ela ressalta que “entre os principais avanços, destaca-se a exigência de mecanismos seguros e confiáveis para verificação de idade, proibindo a simples autodeclaração.” Outro ponto importante, segundo Juliana, é que o ECA impõe que “produtos e serviços acessíveis a crianças e adolescentes adotem, desde a concepção, configurações padrão que garantam o mais alto nível de proteção à privacidade, segurança e dados pessoais.”

Ainda conforme a advogada, a lei amplia o escopo de riscos previstos: “a lei impõe o gerenciamento de riscos, a classificação etária de conteúdos, a prevenção ao acesso a conteúdos inadequados e o combate ao uso compulsivo, com um rol de riscos que inclui exploração sexual, violência, automutilação, suicídio, uso de substâncias, jogos de azar, publicidade predatória e pornografia.”

Outro dispositivo relevante, na visão de Juliana, é a proibição da criação de perfis comportamentais e o uso de “técnicas de publicidade direcionada, como análise emocional e tecnologias imersivas”. Também é vedada “a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças de forma erotizada ou em contexto sexualmente sugestivo.”

Quanto à supervisão dos pais, a advogada afirma que essa competência torna-se norma obrigatória: “A supervisão parental torna-se obrigatória, com ferramentas acessíveis e eficazes, configuradas por padrão no nível mais protetivo, permitindo que pais e responsáveis controlem tempo de uso, interações, privacidade, conteúdos acessados, rastreamento e sistemas de recomendação.”

Para casos graves, Juliana esclarece que “a lei obriga os fornecedores de produtos e serviços digitais a remover e comunicar às autoridades competentes, nacionais e internacionais, qualquer conteúdo relacionado à exploração e abuso sexual, sequestro ou aliciamento de crianças e adolescentes, além de reter os dados associados conforme os prazos e requisitos legais.” E reforça: “determina a remoção imediata, sem necessidade de ordem judicial, de conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, desde que haja notificação por vítimas, seus representantes, o Ministério Público ou entidades de defesa, com identificação clara do conteúdo e do autor da notificação, sendo vedada a denúncia anônima.”

Juliana também detalha obrigações específicas: “Jogos eletrônicos voltados a esse público não podem conter loot boxes e devem limitar interações entre usuários, com moderação e consentimento parental. Nas redes sociais, contas de menores de 16 anos devem estar vinculadas a responsáveis legais, e os provedores devem restringir conteúdos inadequados, aprimorar mecanismos de verificação de idade e impedir alterações nas configurações de proteção sem autorização. Lojas de aplicativos e sistemas operacionais também passam a ter o dever de verificar a idade dos usuários, garantir mecanismos de supervisão parental e exigir consentimento para downloads feitos por menores.”

E completa: “Por fim, o ECA Digital reforça o dever de transparência ao exigir que plataformas com mais de um milhão de usuários crianças e adolescentes no Brasil publiquem relatórios semestrais em português, com informações sobre canais de denúncia e apuração, volume e tipos de moderação de conteúdo ou contas, medidas de identificação de contas infantis e de combate a atos ilícitos, além de aprimoramentos técnicos em proteção de dados, verificação de consentimento parental e gestão de riscos à saúde e segurança desse público. Além disso, empresas estrangeiras que ofereçam serviços digitais no Brasil deverão manter representante legal no país, apto a responder perante as autoridades.”

Fortalecimento dos Conselhos Tutelares
Sobre o papel do Conselho Tutelar na nova lei, Juliana Dória afirma ser um avanço: “o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) contribui para o fortalecimento dos Conselhos Tutelares ao estabelecer um arcabouço legal mais robusto para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.” Ela ressalta que, embora a lei não mude diretamente a estrutura dos conselhos, ela amplia as obrigações das plataformas digitais e “reforça o papel das autoridades responsáveis pela aplicação das normas de proteção, o que fortalece a atuação dos Conselhos no enfrentamento de violações no ambiente online.”

A advogada dá exemplos práticos desse fortalecimento: “conteúdos que violem os direitos de crianças e adolescentes devem ser retirados das plataformas assim que houver notificação por parte de vítimas, seus representantes legais, o Ministério Público ou entidades de defesa desses direitos, o que inclui os Conselhos Tutelares. A retirada deve ser feita de forma imediata e sem necessidade de ordem judicial, desde que a notificação permita identificar claramente o conteúdo e o autor da notificação. Isso reconhece, na prática, a legitimidade dos Conselhos como agentes capazes de acionar diretamente as plataformas diante de situações de exposição, violência ou outros riscos no ambiente digital.”

Além disso, Juliana aponta que a exigência de publicação de relatórios semestrais pelas plataformas “passa a contar com dados mais concretos e atualizados para agir de forma preventiva, e monitorar tendências de violações.” E completa: “A exigência de canais claros e acessíveis para denúncias também é um avanço importante, pois amplia as possibilidades de encaminhamento de denúncias e facilita a comunicação entre os diferentes atores da rede de proteção. Ao mesmo tempo, a lei fortalece a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, criando um ambiente mais propício para que os Conselhos participem ativamente da implementação de políticas de proteção no ambiente digital.”
Velocidade na remoção de conteúdos abusivos

Perguntada sobre o quão rápido deve ser a remoção de conteúdos abusivos, Juliana contesta que “a remoção de conteúdos que violem os direitos de crianças e adolescentes deve ocorrer de forma imediata, assim que a plataforma for formalmente notificada.” E reforça que “a lei entende como violações conteúdos relacionados à exploração e abuso sexual, violência, assédio, incitação à automutilação ou suicídio, além de materiais que envolvam jogos de azar, uso de substâncias, pornografia e práticas publicitárias predatórias, entre outros riscos ao bem-estar infantojuvenil.”

Ela detalha que “essa remoção não depende de ordem judicial. Basta que a notificação seja feita por vítimas, representantes legais, Ministério Público ou entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, desde que contenha informações que permitam identificar com precisão o conteúdo denunciado e o autor da comunicação. Denúncias anônimas não são aceitas.”

Para garantir essa rapidez, as plataformas devem “manter canais específicos e de fácil acesso para esse tipo de denúncia, garantindo agilidade no tratamento de conteúdos nocivos.”

Desafios e perspectivas: da regulamentação à prática
A promulgação do ECA Digital representa avanço jurídico significativo: ele não apenas transpõe para o ambiente digital os princípios do ECA tradicional, mas institui obrigações ativas e imediatas que podem refrear danos virtuais a crianças e adolescentes.

Porém, sua efetividade dependerá de vários fatores:

Capacidade técnica das plataformas — adaptar sistemas de verificação de idade, moderação automática e filtros seguros pode demandar investimentos altos e inovações contínuas.
Fiscalização e sanções — a nova autoridade administrativa autônoma prevista na lei precisará operar com vigor e independência para aplicar multas, suspensões ou até proibições.
Engajamento de pais, educadores e sociedade civil — as ferramentas de controle dependem de uso e acompanhamento responsável.
Integração institucional — conselhos tutelares, órgãos judiciais, Ministérios Públicos, agências reguladoras e provedores terão de articular fluxos de denúncia, remoção e responsabilização eficiente.
Cultura digital consciente — mais importante que a imposição legal será a formação de uma cultura em que crianças e adolescentes compreendam seus direitos e limites no ambiente online.

Publicado originalmente em TVT News

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