Justiça rejeita ação contra leituras obrigatórias do vestibular da UFRGS

A Justiça Federal julgou improcedente a ação da Associação Escola Sem Partido contra a UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul). O pedido questionava as leituras obrigatórias do vestibular. A sentença foi assinada pela juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, na quarta-feira (22). Cabe recurso ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A associação contestava a escolha das obras literárias exigidas dos candidatos e alegava falta de motivação específica para a inclusão de cada livro na lista. Também sustentava que a leitura obrigatória poderia “afetar consideravelmente o psiquismo do leitor”.
Para a associação, as listas de leituras obrigatórias estariam “sendo usadas, ilegalmente, como pedágio ideológico de acesso à universidade”. O processo ainda pedia a anulação das listas dos vestibulares de 2022 a 2025, a proibição de futuras exigências de leitura e indenização por danos morais aos estudantes.
A UFRGS defendeu que a definição das obras integra sua autonomia didático-científica e que a lista segue critérios previstos em resolução interna. A universidade também apontou que a escolha é feita por docentes de comissão especializada.
O MPF (Ministério Público Federal) também se manifestou contra o pedido. No mérito, defendeu que a escolha de livros para seleção de estudantes é constitucional e decorre da autonomia universitária.
Decisão reconheceu autonomia da Universidade
Na decisão, a magistrada entendeu que a autonomia universitária permite à UFRGS definir a forma de seleção dos estudantes, incluindo a exigência de conhecimento de obras literárias no vestibular.
“A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto, dentro de um contexto de avaliação e de uma finalidade educacional”, decidiu.
A juíza também afirmou que a exigência das obras busca avaliar mais do que o conhecimento dos candidatos. “Trata-se de prerrogativa da instituição, que visa a avaliar não apenas o conhecimento dos candidatos, mas também sua capacidade de interpretação e compreensão textual, habilidades essenciais para a sua jornada acadêmica e formação, e que busca também fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico”.
A Justiça considerou que não houve ilicitude na conduta da universidade e rejeitou os pedidos de nulidade da lista de leituras e de indenização por danos morais a estudantes.
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