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O Crime de Insider Trading

Este artigo aborda o tema insider trading, definindo-o como o uso de informações privilegiadas para obter vantagens financeiras no mercado de ações. Explica que esta prática é considerada um crime financeiro no Brasil e em outros países, detalhando os tipos primário e secundário de insider trading. Além disso, discute as penalidades legais, a fiscalização pela CVM e os impactos negativos dessa atividade para a igualdade e integridade do mercado financeiro, apresentando exemplos notórios de casos no Brasil e nos EUA.
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Insider Trading:
Entenda o Crime por Trás da Informação Privilegiada no Mercado de Capitais

[Sugestão de imagem para o topo do artigo: Uma pessoa em silhueta segurando um tablet com gráficos financeiros, com um cadeado digital sobre as informações. Resolução: 1280x720px]

O mercado de capitais é um ambiente dinâmico, movido por informações e expectativas. Para que funcione de forma justa e transparente, é fundamental que todos os investidores tenham acesso às mesmas informações, ao mesmo tempo. No entanto, nem sempre essa regra é respeitada. Quando alguém se aproveita de dados sigilosos e ainda não divulgados para obter vantagens financeiras, estamos diante de um dos crimes mais graves contra o mercado: o insider trading.

O Que É Insider Trading?
A expressão “insider trading” significa, literalmente, “negociação com informação privilegiada”. Trata-se da utilização de uma informação relevante, ainda não pública, capaz de influenciar significativamente o preço de valores mobiliários ou a decisão dos investidores de comprar, vender ou manter um ativo. Com essa informação, o agente busca obter lucro ou evitar prejuízos, para si ou para terceiros.

[Sugestão de imagem: Um gráfico de ações com uma seta apontando para cima ou para baixo antes de uma linha vertical que representa um anúncio. Resolução: 1280x720px]

O que é uma “informação relevante”?
No contexto do mercado de capitais, “informação relevante” é um conceito-chave. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Lei das SAs definem-na como qualquer ato ou fato de caráter político, administrativo, técnico, negocial, econômico ou financeiro que possa influir de modo ponderável:
• Na cotação dos valores mobiliários da companhia.
• Na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores mobiliários.
• Na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários.
Exemplos de informações consideradas relevantes incluem: resultados operacionais e financeiros, fusões e aquisições, fechamento de contratos importantes, descoberta de novas tecnologias, processos sob sigilo judicial, ou até mesmo a troca de comando na empresa.
Para ser considerada privilegiada, a informação deve ser confidencial (ainda não pública) e material (capaz de influenciar o mercado). A lei exige que as companhias abertas divulguem imediatamente qualquer fato relevante ao mercado, de forma clara e transparente, geralmente antes do início ou após o encerramento dos pregões, para garantir que todos tenham acesso simultâneo. Mesmo que a informação vaze acidentalmente ou haja oscilação atípica no mercado, a companhia é obrigada a divulgá-la imediatamente.

Como Acontece o Insider Trading? Os Tipos de “Insiders”
Geralmente, o acesso a informações privilegiadas é de pessoas direta ou indiretamente envolvidas com a companhia emissora dos papéis.

A legislação brasileira e a CVM dividem os infratores em duas categorias:
1. Insider Primário: É a pessoa que tem acesso direto e legal à informação relevante em razão de sua posição ou cargo na companhia. Isso inclui acionistas controladores, diretores, membros do conselho, funcionários com acesso a dados relevantes, e até mesmo prestadores de serviços externos, como advogados, consultores e auditores. Espera-se que essas pessoas entendam a relevância da informação e as consequências de negociar com base nela.

2. Insider Secundário (Tippee): É a pessoa que recebe a informação privilegiada de um insider primário, direta ou indiretamente, e não necessariamente sabe que se trata de uma informação privilegiada, mas não está autorizada a negociar com base nela. Isso pode ocorrer por um “tipping” (quando a informação é passada intencionalmente) ou por um vazamento acidental (como ouvir uma conversa ou acessar um e-mail não intencional). A Lei 13.706/2017 criminalizou esse “insider” indireto, que pode incluir parentes de executivos, investidores, fundos e ex-administradores da empresa.

A comprovação dos casos de insider trading pode ser complexa, especialmente quando o beneficiado não tem ligação direta com a companhia. A obtenção de prova direta é “praticamente impossível”. No entanto, a CVM admite a prova indiciária, baseada em indícios fortes, consistentes e convergentes, como a atipicidade das operações, seu timing em relação à divulgação da informação e os vínculos do negociador com pessoas que presumidamente tinham a informação.

A Legislação e as Punições para o Insider Trading
O insider trading é considerado crime no Brasil desde 2001, com a inclusão do Art. 27-D na Lei nº 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários.

[Sugestão de imagem: Uma balança da justiça com símbolos de dinheiro e algemas em cada prato, inclinada para o lado das algemas. Resolução: 1280x720px]

“A pena para quem pratica insider trading é de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida.”

Em 2017, a Lei nº 13.506/17 alterou o Art. 27-D, removendo a necessidade do dever de sigilo como requisito para a configuração do crime, tornando a responsabilização mais abrangente. Além disso, a Lei nº 13.506/17 aumentou o limite da multa administrativa para até R$ 50 milhões.

É importante notar que o crime é de natureza formal. Isso significa que a simples utilização da informação privilegiada com o intuito de obter vantagem já configura o delito, mesmo que o lucro não seja efetivamente obtido, ou que o agente sofra prejuízo com a transação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou essa natureza formal e permitiu a cominação de multa com base no lucro presumido da operação.

As sanções para o insider trading podem ocorrer em três esferas distintas e independentes:
• Administrativa: Aplicadas pela CVM, que pode impor advertências, multas e inabilitação temporária para cargos em companhias abertas ou entidades do mercado de capitais. A multa recorde imposta pela CVM foi de R$ 536,5 milhões a Eike Batista.
• Criminal: Processos movidos pelo Ministério Público Federal (MPF), com penas de reclusão e multa.
• Civil: Permite que pessoas prejudicadas pela prática busquem indenização por perdas e danos. A própria companhia prejudicada também pode pleitear compensação por danos reputacionais.

Fiscalização e Desafios
A CVM é o órgão principal responsável por fiscalizar, investigar e punir casos de insider trading no Brasil. Ela atua em conjunto com a BSM (braço de supervisão da B3), que monitora transações suspeitas e utiliza programas de computador especializados em identificar movimentos atípicos no mercado. A CVM também coopera com o Ministério Público Federal (MPF) e a Polícia Federal (PF) em casos criminais.

Apesar dos esforços e das altas multas administrativas aplicadas, a comprovação e a punição penal ainda são complexas . Há uma percepção de que, no Brasil, o insider trading é um “crime sem punição”. Entre 2008 e 2018, a CVM abriu 54 processos sancionadores e aplicou 66 condenações administrativas. No entanto, na esfera criminal, houve apenas uma sentença condenatória definitiva em 20 anos (o caso Sadia-Perdigão) e nenhuma prisão até março de 2021. A dificuldade reside, em parte, na necessidade de provas concretas na esfera criminal, enquanto a CVM pode se basear em indícios.

[Sugestão de imagem: Uma sala de reuniões corporativa com uma “parede chinesa” (Chinese Wall) física ou simbólica, dividindo dois setores. Resolução: 1280x720px]

Para prevenir o insider trading, as empresas e o mercado adotam diversas medidas, como:

• Mecanismos internos de proteção: Criação de “Chinese Walls” (barreiras de informação) entre departamentos, para limitar o fluxo de informações privilegiadas a quem realmente precisa delas.
• Políticas de negociação de ações: Companhias podem aprovar políticas internas que restringem as operações de seus administradores e colaboradores.
• Dever de sigilo e informação: Administradores e outros insiders devem guardar sigilo das informações relevantes e informar suas operações com valores mobiliários à companhia e à CVM, permitindo o monitoramento.
• Autorregulação: Entidades como a BSM auxiliam a CVM na fiscalização e na definição de requisitos de divulgação e restrições de negociação.
• Educação e conscientização: Campanhas e treinamentos buscam informar investidores e agentes do mercado sobre os malefícios do insider trading e suas punições.

Casos Notórios de Insider Trading no Brasil
O Brasil já foi palco de alguns casos marcantes de insider trading, que ganharam destaque na mídia
:
1 – Caso Sadia-Perdigão: Considerado a única condenação penal definitiva no Brasil até 2021. Em 2006, antes do anúncio da tentativa de aquisição da Perdigão pela Sadia, o então diretor de Relações com Investidores da Sadia, Luiz Murat, e o membro do Conselho de Administração, Romano Fontana, compraram ADRs (recibos de ações negociados nos EUA) da Perdigão. Eles lucraram com a valorização dos papéis após o anúncio da OPA (Oferta Pública de Aquisição). Ambos foram punidos nos EUA pela SEC e, no Brasil, foram condenados criminalmente em 2011 a penas de prisão (convertidas em serviços comunitários) e multas. As ações da Perdigão e Sadia tiveram um impacto significativo nas cotações no dia do anúncio da OPA e, posteriormente, na recusa, e também quando as punições foram divulgadas, embora a recuperação tenha sido rápida.

2 – Caso Eike Batista: O empresário foi condenado em primeira instância a 8 anos e 7 meses de prisão e multas milionárias por insider trading envolvendo ações da OSX (empresa de construção naval) e OGX. Ele teria usado informações privilegiadas para vender ações e evitar grandes perdas.

3 – Caso Joesley e Wesley Batista: Em 2017, os irmãos controladores da JBS foram presos preventivamente sob acusação de insider trading
. Eles teriam negociado uma grande quantia de dólares e ações dias antes da divulgação de sua delação premiada, que causou forte oscilação no mercado (o famoso “Joesley Day”), para obter lucro ou evitar prejuízos.

Insider Trading x Front Running
Embora ambos sejam crimes que envolvem o uso de informação privilegiada, o insider trading e o front running possuem uma diferença fundamental:
• Insider Trading: A informação privilegiada geralmente se origina dentro da companhia emissora do ativo (ex: um diretor que sabe de um balanço positivo antes da divulgação).
• Front Running: A informação privilegiada é obtida por agentes do mercado (como corretores ou intermediários financeiros) que têm conhecimento prévio de uma grande operação que será realizada por um cliente e, com isso, se antecipam, comprando ou vendendo ativos para lucrar com o movimento que a operação do cliente irá gerar no mercado.
Ambas as práticas são desleais e prejudicam a equidade e a confiança no mercado de capitais.

Conclusão: Por Que o Insider Trading Prejudica o Mercado?

[Sugestão de imagem: Uma mão de investidor sendo empurrada para trás de uma linha de largada, enquanto outras correm à frente. Resolução: 1280x720px]

O insider trading é extremamente prejudicial e é considerado crime em muitos países por diversas razões:
1 – Quebra a igualdade de condições: O mercado de capitais deve ser um ambiente onde todos os investidores, grandes ou pequenos, tenham acesso igual às informações. O insider trading cria uma vantagem indevida para poucos, descaracterizando a integridade e a democracia do mercado e desencorajando a participação de outros investidores.

2 – É uma forma de “roubo”: Quando um insider compra ações sabendo de uma informação positiva não divulgada, ele está tirando dos vendedores o direito de vender seus ativos pelo valor justo, que seria maior se a informação fosse pública. Da mesma forma, ao vender com informação negativa, ele “rouba” dos compradores, que pagam por um ativo que em breve valerá menos.

3 – Afeta a confiança e a eficiência do mercado: A prática de insider trading abala a credibilidade, a estabilidade e a eficiência do mercado de capitais. Quando os investidores perdem a confiança na lisura das operações, podem se afastar, o que aumenta o custo de captação de recursos para as empresas e prejudica o desenvolvimento econômico.

Apesar da seriedade das punições previstas e dos esforços de fiscalização da CVM, a baixa probabilidade de punição efetiva na esfera criminal é um desafio significativo. A falta de homogeneidade nas decisões e a complexidade das provas contribuem para que a prática persista. É um lembrete constante de que, no mercado financeiro, a informação é poder, mas seu uso indevido é um crime com consequências graves para a integridade do sistema.
– – –

O que caracteriza o insider trading e como impacta a integridade do mercado financeiro?

O insider trading é caracterizado como o uso de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, da qual se tem conhecimento e se deve manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários. Essa prática envolve aproveitar-se de um privilégio informacional para obter lucro ou vantagem de forma ilícita. O crime ocorre especificamente no intervalo entre o conhecimento do fato relevante e sua divulgação pública.

Para que uma informação seja considerada privilegiada, ela deve ser:
• Não pública: A informação é confidencial até ser oficialmente divulgada, seguindo procedimentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como o envio via sistema eletrônico ou publicação em jornais de grande circulação ou portais de notícias. Idealmente, a divulgação deve ocorrer antes do início ou após o encerramento dos negócios para permitir a disseminação adequada. Se a informação vazar ou ocorrer oscilação atípica, a companhia deve divulgá-la imediatamente.

• Material: Deve ser capaz de influenciar consideravelmente:
◦ A cotação dos valores mobiliários da companhia ou a eles referenciados
.
◦ A decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores mobiliários.
◦ A decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à titularidade dos valores mobiliários.
◦ Exemplos de informações relevantes incluem resultados financeiros, negociações de fusão e aquisição, alteração de controle acionário, aprovação ou desistência de projetos, e processos sob sigilo de justiça.

Quem pratica o insider trading (os “insiders”): Geralmente, o acesso a informações privilegiadas é de quem está direta ou indiretamente envolvido com a companhia aberta emissora dos papéis.

Os insiders são divididos em duas categorias:
• Insider primário: São aqueles que têm acesso direto e legal à informação privilegiada em razão de sua posição, cargo ou função na companhia, ou pela prestação de serviços a ela. Incluem acionistas controladores, presidentes, diretores, membros do conselho, funcionários com acesso a dados relevantes, consultores, auditores, advogados, e assessores financeiros. Espera-se que eles compreendam a relevância da informação e as consequências de negociar com base em dados confidenciais.
• Insider secundário (ou tippees): São aqueles que recebem a informação privilegiada, direta ou indiretamente, de um insider primário. Podem ter recebido a informação propositalmente (conhecido como “tipping”) ou de forma acidental, como por meio de um vazamento de e-mail ou ao ouvir uma conversa. A Lei 13.706/2017 criminalizou o insider secundário, que pode envolver parentes de executivos, investidores, fundos e ex-administradores da empresa.

A legislação e as punições: A prática de insider trading foi criminalizada no Brasil em 2001 (com a Lei 10.303, que alterou a Lei 6.385/76).

A conduta é prevista no Art. 27-D da Lei nº 6.385/76, que estabelece pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. O Art. 155 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) também veda a utilização indevida de informações privilegiadas por administradores e qualquer pessoa que a tenha tido acesso.

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é o principal órgão responsável pela fiscalização, investigação e imposição de penalidades administrativas.

A CVM, com o auxílio da BSM (braço de supervisão da B3), monitora e coleta informações sobre transações suspeitas e atípicas no mercado. A comprovação dos casos é complexa, especialmente para insiders secundários, mas pode ser feita com base em indícios fortes, consistentes e convergentes, sem a necessidade de identificar o meio ou a cadeia de acesso à informação.

O crime é considerado formal, ou seja, não é necessário que o agente efetivamente obtenha a vantagem para que o delito seja configurado, bastando a utilização da informação privilegiada com essa finalidade.

As sanções podem ser aplicadas em três esferas de forma independente e cumulativa:
• Administrativa: Aplicada pela CVM, pode incluir advertência, multa (que já chegou a R$ 536,5 milhões no caso de Eike Batista) e inabilitação temporária para cargos de administração em companhias abertas ou entidades do mercado de capitais.
• Criminal: Processos são conduzidos pelo Ministério Público Federal (MPF) e investigados pela Polícia Federal (PF), com quem a CVM mantém acordos de cooperação. No Brasil, houve apenas uma condenação penal definitiva em 20 anos, no caso Sadia pela Perdigão.
• Civil: Pessoas prejudicadas podem pleitear indenização por perdas e danos, e o MPF e a CVM podem mover ações civis públicas para ressarcir danos aos investidores.

Como o insider trading impacta a integridade do mercado financeiro:
O insider trading é gravemente prejudicial e é considerado um dos mais sérios ilícitos do mercado de capitais.

Seus principais impactos na integridade do mercado financeiro incluem:
• Prejuízo à igualdade de condições (assimetria de informação): O mercado de capitais se baseia na premissa de que todos os investidores devem ter acesso simultâneo às informações relevantes.

O insider trading rompe essa igualdade, favorecendo alguns poucos com informações privilegiadas e retirando a confiança de que os negócios são realizados com base em todas as informações relevantes existentes. Isso desencoraja a participação de investidores, pois elimina o risco inerente do investimento em renda variável que outros participantes assumem.
• Abalo à credibilidade e confiança: A prática viola gravemente o princípio fundamental do mercado de capitais, o full and fair disclosure (divulgação completa e justa), que pressupõe que informações relevantes sejam fornecidas para que os investidores precifiquem os ativos de modo justo
. A utilização indevida de informações privilegia a poucos, abalando a confiança geral na lisura e na integridade do mercado.
• Distorções de preços e ineficiência: O acesso a informações privilegiadas permite que seus detentores controlem preços de forma artificial, em detrimento dos investidores que não possuem tais informações. Isso prejudica o funcionamento eficiente e regular do mercado de capitais, aumenta o custo de captação das empresas, e pode ser visto como uma forma de “roubo” dos direitos dos vendedores ou compradores de ações.
• Fraqueza na governança corporativa: O insider trading é apontado como uma das maiores fraquezas da governança corporativa no mercado nacional.

Apesar das elevadas multas impostas, a baixa probabilidade de punição efetiva dos agentes, especialmente na esfera criminal, e a falta de homogeneidade das decisões podem tornar os desincentivos existentes insuficientes para repelir a ocorrência do insider trading no Brasil.

O insider trading é o uso de informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, da qual se tem conhecimento e se deve manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários. Essa prática é considerada um dos mais graves ilícitos do mercado de capitais. No Brasil, a conduta foi criminalizada em 2001, com a Lei nº 10.303, que alterou a Lei nº 6.385/76.

As punições para o insider trading podem ocorrer em três esferas distintas e são independentes e cumulativas:

1. Esfera Criminal:
◦ A conduta é prevista no Art. 27-D da Lei nº 6.385/76, que estabelece pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
◦ O regime inicial pode ser inclusive o fechado, dependendo dos parâmetros do Código Penal.
◦ A criminalização da prática ocorreu em outubro de 2001. No entanto, entre 2001 e 2021, houve apenas uma condenação penal definitiva no Brasil. De 2008 a 2018, apenas três processos chegaram à Justiça na esfera criminal, com apenas duas prisões, desde que a prática virou crime.
◦ Um exemplo notório é o caso Sadia pela Perdigão, onde executivos foram condenados a um ano e nove meses de prisão e um ano e cinco meses, respectivamente, com as penas convertidas em serviços comunitários, além de multas de R$ 349,7 mil e R$ 374,9 mil. Houve também condenações adicionais de R$ 303 mil e R$ 254 mil por dano moral coletivo.
◦ Eike Batista foi condenado em primeira instância a 8 anos e 7 meses de prisão e multa de R$ 82,8 milhões por insider trading com papéis da OSX, mas ainda aguardava recursos
. Outro caso famoso envolveu os irmãos Joesley e Wesley Batista, que tiveram prisão preventiva decretada em 2017 sob acusação de insider trading e manipulação de mercado
.
2 – Esfera Administrativa:
◦ A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é o principal órgão responsável pela fiscalização, investigação e imposição de penalidades.
◦ A CVM pode aplicar as seguintes penalidades aos infratores:
▪ Advertência.
▪ Multa: A multa pode ser de até três vezes o valor do lucro obtido de forma ilícita. A CVM tem imposto multas elevadas, como a multa recorde de R$ 536,5 milhões imposta a Eike Batista por negociar ações da OGX com base em informação privilegiada, correspondendo a duas vezes e meia o valor das perdas evitadas. A segunda maior foi de R$ 26,4 milhões ao Credit Suisse.
▪ Inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta ou entidades ligadas ao mercado de capitais, por até 20 anos.
▪ Suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades.
▪ Cassação de autorização ou registro.
▪ Proibição temporária de praticar determinadas atividades ou operações.
◦ De 2008 a 2018, a CVM abriu 54 processos sancionadores contra 158 acusados de insider trading, resultando em 66 condenações administrativas. A comprovação é complexa, especialmente para aqueles não diretamente ligados à companhia. A CVM se baseia em indícios fortes, consistentes e convergentes, não sendo necessário demonstrar o meio ou a cadeia de acesso à informação pelo insider secundário.
◦ Empresas devem ter políticas internas (“Chinese Wall”) para prevenir o vazamento de informações privilegiadas e identificar quem teve acesso a elas.
3 – Esfera Civil:
◦ Pessoas prejudicadas pela prática de insider trading podem pleitear indenização por perdas e danos.
◦ A CVM e o Ministério Público podem mover ações civis públicas para ressarcir danos causados aos investidores.
◦ A própria companhia emissora pode pleitear compensação, especialmente em casos de insider trading por pessoa diretamente ligada a ela, devido a prejuízos reputacionais que podem dificultar captações no mercado de capitais ou obtenção de linhas de crédito. A baixa probabilidade de punição efetiva, especialmente na esfera criminal, e a falta de homogeneidade das decisões podem tornar os desincentivos insuficientes para repelir a ocorrência do insider trading no Brasil.

Publicação autoral assistida por AI – NotebookLM

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